NORMAS
DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
1-
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – Os usuários das vias terrestres devem:
1.1
Abster-se
(deixar de fazer) de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o
trânsito de veículos, pessoas ou animais ou
ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
1.2 Abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias ou nela criando qualquer obstáculo;
1.3 Antes de colocar o veículo em circulação, verificar a existência e boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório e verificar se o veículo dispõe de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
1.4 Demonstrar domínio sobre o veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
2-
REGRAS DE PERCURSO
2.1 Mão de Direção: O trânsito brasileiro deve ser realizado pelo lado direito da via, admitidas exceções devidamente sinalizadas.
Ex:
nas ultrapassagens.
2.2 Distância de segurança: Lateral - 1,5 metros e Frontal/Seguimento - 2 segundos.
2.3 Pista com várias faixas: Faixa da direita para os veículos mais lentos e de maior porte, quando não existir faixa especial para eles. Faixa da esquerda para os veículos em ultrapassagem e em maior velocidade.
2.4 Transito sobre calçadas e passeios: Só é permito para entrar ou sair de garagens e áreas de especiais de estacionamento.
2.5 Responsabilidade entre veículos: Os veículos de grande porte são responsáveis pela segurança dos de menor porte, os motorizados pelos não motorizados e todos juntos pela segurança dos pedestres.
3-
PREFERÊNCIA NAS INTERSEÇÕES – quando veículos se aproximarem de interseção não
sinalizada terá preferência:
3.1 Rodovia - em caso de Rodovia o veículo que estiver circulando por ela terá a preferência;
3.2 Rotatória - em caso de Rotatória o veículo que estiver circulando por ela terá a preferência;
3.3 Direita - em todos os demais casos, o veículo que vier pela Direita do condutor terá a preferência;
Obs. Os veículos que se deslocam sobre trilhos sempre terão a preferência sobre os demais.
4-
PRIORIDADES NO TRÂNSITO
4.1 Prioridade de Passagem: assegurada aos veículos precedidos de batedores.
4.2 Prioridade de Parada e Estacionamento: assegurados aos veículos prestadores de serviços de utilidade pública.
4.3 Prioridade de Passagem, Parada e Estacionamento: para os veículos em socorro de incêndio e salvamento, polícia, fiscalização, operação de trânsito e ambulâncias.
Obs.1- Estes veículos terão prioridade somente quando na efetiva prestação de serviço de urgência ou emergência e devem estar identificados com alarme sonoro (sirene) e dispositivo de iluminação intermitente (giroflex).
Obs.2 - Ao perceberem a proximidade destes veículos, os demais condutores deverão deslocar-se para a direita da via deixando livre a passagem pela esquerda e os pedestres deverão aguardar na calçada.
5-
MUDANÇA DE DIREÇÃO
5.1 Conversão à Direita - aproximar-se do bordo direito da via e executar a manobra no menor espaço possível.
5.2 Conversão à Esquerda:
a)
Via
de Mão Dupla: aproximar-se do eixo da pista (linha divisória), sem atingir a
contra mão;
b)
Via
de Mão Única: deslocar-se totalmente à esquerda da via (junto ao bordo
esquerdo);
c)
Em
Rodovias: deslocar-se para o acostamento da direita antes de realizar a
manobra;
5.3 Manobras de Retorno - devem ser realizadas em locais apropriados: trevos, rotatórias, ilhas, viadutos, canteiros e praças.
6-
PASSAGEM e ULTRAPASSAGEM
a)
Passagem: avançar
à frente de outro veículo sem que, para isto, tenha que mudar de faixa.
b)
Ultrapassagem: avançar
à frente de outro veículo indo para a faixa da esquerda e, após a manobra,
retornando à faixa de origem.
Obs. As ultrapassagens devem ser realizadas pelo lado esquerdo da via. Só é permitido ultrapassar pela direita quando o veículo da frente indicar a intenção de entrar à esquerda.
6.1
Todo condutor, antes de efetuar uma ultrapassagem, deve indicar com
antecedência, a manobra pretendida, acionando a luz indicadora
de direção (seta) ou gesto convencional de braço, além de:
a)
Verificar
se nenhum outro condutor que o esteja seguindo tenha iniciado a manobra
primeiro;
b)
Verificar
se o veículo à sua frente não está indicando a intenção de ultrapassar um
terceiro;
c)
Verificar
se a faixa de trânsito a ser tomada (contramão) está livre para fazer a manobra
com segurança.
6.2
Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de
ultrapassá-lo, deve:
a)
Se
estiver na faixa da esquerda, deslocar-se para a direita sem acelerar o
veículo;
b)
Se
estiver circulando pelas demais faixas (que não seja a da esquerda), permanecer
onde está sem acelerar o veiculo.
7-
PARADA E ESTACIONAMENTO
a)
Parar é
imobilizar o veiculo pelo tempo suficiente ao embarque e desembarque de
passageiros.
b)
Estacionar é
imobilizar o veiculo por tempo superior ao necessário para embarque e
desembarque de passageiros;
7.1
Operação de Carga e Descarga é considerada estacionamento. Para isso o
veículo deve estar posicionado no sentido do fluxo, paralelo
ao bordo da pista e junto à guia da calçada.
7.2
Nas vias providas de acostamento (rodovias) os veículos parados,
estacionados ou em operação de carga e descarga deverão estar
situados fora da pista. Permitida a parada para manobras de mudança de direção.
7.3
Veículos de duas rodas devem ser estacionados de forma perpendicular à guia da
caçada e junto a ela;
7.4
O embarque e desembarque devem ser realizados pelo lado da calçada, exceto para
o condutor.
7.5 Em imobilizações de emergência no leito viário, deve-se providenciar a sinalização conforme regulamentado pelo CONTRAN.
-
USO DE LUZES E BUZINA
8.1
Buzina: só
deve ser utilizada como advertência ou, nas vias rurais, quando tiver propósito
de ultrapassar outro veiculo;
8.2
Luzes:
a)
Farol Baixo: obrigatório,
durante a noite, para todos os veículos, quando em vias providas de iluminação
pública;
b)
Farol Alto: durante
a noite, nas vias desprovidas de iluminação, o uso do farol alto é obrigatório
para todos os veículos;
c)
Farol durante o dia: é
obrigatório o uso do farol para os veículos de Transporte Coletivo e os Ciclos
Motorizados;
d)
Dentro de Túneis: os
demais veículos são obrigados a utilizar farol, durante o dia, somente dentro
de túneis;
8.3
Luzes de posição – Não
têm a finalidade de clarear a pista e, somente, mostrar as dimensões e
posicionamento do veículo:
a)
Ao
dirigir sob chuva forte, cerração ou neblina é obrigatória a utilização das
luzes de posição;
b)
À
noite, ao embarcar ou desembarcar passageiros, manter acesas as luzes de
posição;
c)
À
noite, em operações de carga e descarga de mercadorias mantenha acesas as luzes
de posição.
8.4
Pisca Alerta – O
pisca - alerta deverá ser utilizado quando:
a)
Em
situações de emergência com o veiculo imobilizado;
b)
Quando
a sinalização da via determinar.
9-
O TRÂNSITO DE ANIMAIS e VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL
9.1
Os
veículos de tração animal deverão ser conduzidos pela direita da pista e junto
à guia da calçada;
9.2
Os
animais, quando em rebanhos, deverão ser conduzidos em grupos pequenos e junto
ao bordo da pista.
Obs.
O
trânsito de animais, veículos de tração animal, propulsão humana e os
ciclomotores têm sua regulamentação a cargo do
município.
10-
MOTOCICLETAS, MOTONETAS e CICLOMOTORES
10.1
Os
condutores destes veículos só podem circular nas vias:
a)
Utilizando
capacete com viseira ou óculos de proteção;
b)
Segurando
o guidão com as duas mãos, exceto ao executar sinalização com o braço;
c)
Utilizando
vestuário de proteção conforme regulamentado pelo CONTRAN.
10.2
Os
passageiros destes veículos só podem ser transportados:
a)
Em
carro lateral (side-car) ou assento suplementar atrás do condutor;
b)
Utilizando
capacete de segurança;
c)
Utilizando
vestuário de proteção;
Obs.
Transportar
menores de sete (7) anos nestes veículos constitui infração gravíssima com
suspensão do direito de dirigir.
10.3
Os
ciclomotores devem ser conduzidos no centro da faixa mais a direita da pista,
quando não existir faixa especial a eles
destinada.
É proibido o trânsito de ciclomotores nas vias de trânsito rápido.
11-
BICICLETAS
11.1
Na
falta de ciclo-faixa ou ciclo-via, as bicicletas devem circular no mesmo
sentido dos veículos e junto ao bordo da pista;
11.2
As
bicicletas só poderão circular sobre os passeios quando autorizado e sinalizado
pelo órgão competente;
11.3
Os
condutores devem manter uma distância lateral de 1,5 metros ao passar por uma
bicicleta;
11.4
O
ciclista empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
12-
PEDESTRES
12.1
A
circulação de pedestres, nos trechos urbanos desprovidos de passeio, deverá
ocorrer pelos bordos da pista e em fila, preservando-se
a prioridade sobre os veículos;
12.2
Na
vias rurais sem acostamento, os pedestres deverão circular em fila pelos bordos
da via e sentido contrário aos veículos;
12.3
Para
cruzar a pista o pedestre deve utilizar a faixa de própria e, na inexistência
desta, a travessia deverá ser feita em sentido perpendicular
ao eixo da pista.
13-
CINTO DE SEGURANÇA
13.1
É
obrigatório o uso do cinto de segurança, para o condutor e os passageiros, em
todas as vias do território nacional;
13.2
Crianças
menores de dez (10) anos devem ser transportadas no banco traseiro;
13.3
É
permitido o transporte de menores de dez anos no banco dianteiro quando o
número de crianças for maior que a lotação do banco
traseiro (escolher a de maior estatura física) ou, o veículo for dotado
exclusivamente de banco dianteiro.
14-
CONDOMÍNIOS - Nas
vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a
sinalização de regulamentação
da via será implantada e mantida por conta do próprio condomínio.
15-
CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS – as vias terrestres abertas à circulação pública classificam-se
em:
URBANAS
RURAIS
1.
Trânsito Rápido – Via
caracterizada por acessos especiais
80
k/h
1.
Rodovia – Via
rural pavimentada
110
k/h para automóveis, camionetes e motocicletas
90
k/h para ônibus e microônibus
80
k/h para 2. Arterial – Via controlada por semáforo os demais veículos
60
k/h
3.
Coletora – Coleta
e distribui o trânsito dos bairros
40
k/h
2.
Estrada – Via
rural não pavimentada
60
k/h para qualquer veículo
4.
Local – Via
destinada a áreas restritas
30
k/h
Obs.
A
velocidade mínima, em qualquer via, equivale à metade da máxima.
Obs.
O
órgão com circunscrição sobre a via poderá estabelecer velocidades superiores
ou inferiores às pré-estabelecidas pelo CTB desde que sejam expressas
em sinalização regulamentadora.
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