CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui
dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na
pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações
coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de
Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas
respectivas áreas de atuação.

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